quarta-feira, 29 de abril de 2009

Absurdo do Dep Jorge Babu (RJ)

Prezados(as),
Com a mesma surpresa e indgnação, recebi hoje cedo essa notícia que, se não fosse tão impregnada de insensatez, ignorencia e preconceito, soaria até engraçada de tão ridícula que é.
Lamentavelmente é de políticos dessa linha que nossas Assembléias estão cheias.
Cabe a nós, ativistas ou não, uma imediata mobilização em defesa dos direitos humanos e da dignidade.
Felizmente temos no Rio uma Frente Parlamentar Estadual que, acreditamos piamente, se empenhará em deletar imediatamente essa proposta absurda.
Roberto Pereira - psicólogo

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PROJETO DE LEI Nº 2204/2009

EMENTA:

OBRIGA A SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE A TER UM BANCO DE DADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


Autor(es): Deputado JORGE BABU

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:

Art. 1º A Secretaria de Saúde divulgará, em seu site, os nomes dos soro-positivos, cidadãos contaminados com HIV/AIDS, em todo Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º Tal listagem receberá atualizações mensais, constando seus nomes completos e Cadastro de Pessoa Física – CPF.

Art. 3º Todos os cidadãos contaminados com o vírus HIV deverão portar identificação própria de sua condição.

Art. 4º O portador de tal documento, terá prioridade no atendimento emergencial hospitalar da rede pública.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 14 de abril de 2009.

Deputado JORGE BABU

JUSTIFICATIVA

A Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 08 de outubro de 1988, em seus arts. 5 caput e 6 caput, garante à inviolabilidade do direito à vida, à segurança, também, como direitos sociais.

É notório e sabido certo despreparo de enfermeiros, médicos, bombeiros, socorristas, bem como da falta de materiais e instrumentos imprescindíveis ao atendimento emergencial. Ricos ou pobres, na ocorrência de acidentes, são todos encaminhados à rede pública, e, do bombeiro dos primeiros socorros ao médico plantonista que o recebe, todos esses profissionais envolvidos no atendimento possuem o direito, constitucional, de saber estar tratando de um cidadão soro-positivo, que por essa mesma condição, exige cuidados especiais.

O Princípio da Isonomia ensina que devemos tratar os iguais de forma igual e os diferentes de forma diferente. Por óbvio somos todos iguais, inclusive perante nossa Carta Magna. Contudo, enquanto detentores de condição viral contagiosa, tais cidadãos assumem característica diversa dos demais, exigindo tratamento diverso, que será providenciado de forma segura por esses profissionais, através da identificação prévia do cidadão soro-positivo.

Legislação Citada

Atalho para outros documentos

Informações Básicas

Código
20090302204
Autor
JORGE BABU

Protocolo
20096
Mensagem


Regime de Tramitação
Ordinária




Link:


Datas:

Entrada
22/04/2009
Despacho
22/04/2009

Publicação
24/04/2009
Republicação



Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Saúde
03.:Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania
04.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle

TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2204/2009

Cadastro de Proposições
Data Public
Autor(es)



Projeto de Lei


20090302204


OBRIGA A SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE A TER UM BANCO DE DADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 20090302204 => {Constituição e Justiça Saúde Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle }
24/04/2009
Jorge Babu







Distribuição => 20090302204 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: Sem Distribuição => Proposição 20090302204 => Parecer:

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