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PROJETO DE LEI Nº 2204/2009
EMENTA:
OBRIGA A SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE A TER UM BANCO DE DADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor(es): Deputado JORGE BABU
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º A Secretaria de Saúde divulgará, em seu site, os nomes dos soro-positivos, cidadãos contaminados com HIV/AIDS, em todo Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º Tal listagem receberá atualizações mensais, constando seus nomes completos e Cadastro de Pessoa Física – CPF.
Art. 3º Todos os cidadãos contaminados com o vírus HIV deverão portar identificação própria de sua condição.
Art. 4º O portador de tal documento, terá prioridade no atendimento emergencial hospitalar da rede pública.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 14 de abril de 2009.
Deputado JORGE BABU
JUSTIFICATIVA
A Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 08 de outubro de 1988, em seus arts. 5 caput e 6 caput, garante à inviolabilidade do direito à vida, à segurança, também, como direitos sociais.
É notório e sabido certo despreparo de enfermeiros, médicos, bombeiros, socorristas, bem como da falta de materiais e instrumentos imprescindíveis ao atendimento emergencial. Ricos ou pobres, na ocorrência de acidentes, são todos encaminhados à rede pública, e, do bombeiro dos primeiros socorros ao médico plantonista que o recebe, todos esses profissionais envolvidos no atendimento possuem o direito, constitucional, de saber estar tratando de um cidadão soro-positivo, que por essa mesma condição, exige cuidados especiais.
O Princípio da Isonomia ensina que devemos tratar os iguais de forma igual e os diferentes de forma diferente. Por óbvio somos todos iguais, inclusive perante nossa Carta Magna. Contudo, enquanto detentores de condição viral contagiosa, tais cidadãos assumem característica diversa dos demais, exigindo tratamento diverso, que será providenciado de forma segura por esses profissionais, através da identificação prévia do cidadão soro-positivo.
Legislação Citada
Atalho para outros documentos
Informações Básicas
Código
20090302204
Autor
JORGE BABU
Protocolo
20096
Mensagem
Regime de Tramitação
Ordinária
Link:
Datas:
Entrada
22/04/2009
Despacho
22/04/2009
Publicação
24/04/2009
Republicação
Comissões a serem distribuidas
01.:Constituição e Justiça
02.:Saúde
03.:Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania
04.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle
TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2204/2009
Cadastro de Proposições
Data Public
Autor(es)
Projeto de Lei
20090302204
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24/04/2009
Jorge Babu
Distribuição => 20090302204 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: Sem Distribuição => Proposição 20090302204 => Parecer: